Artigos

Implicações penais da divulgação ou compartilhamento de “fake news”

Hodiernamente, dentre sucessivos escândalos políticos e vivendo uma crise pandêmica jamais vista, os meios de comunicação ocupam importância extraordinária na sociedade. Nesse contexto, as “fake news” – que, em bom português, significam “falsas notícias” – assumiram o protagonismo no cenário mundial.

Por óbvio elas não surgiram no ano de 2020. No entanto, não há dúvida de que os avanços tecnológicos permitem que a sua imediata propagação atinja um número incontrolável de pessoas, muito maior do que há vinte, dez ou cinco anos.

Muito se questiona se a divulgação e o compartilhamento dessas notícias mentirosas podem ter implicações penais, e é sobre isso que vamos tratar. Afinal, quais as implicações penais da divulgação ou compartilhamento de “fake news”?

Lembremo-nos, de início, que o princípio constitucional da legalidade assegura que no Brasil sejam considerados crimes apenas aqueles fatos sobre os quais já haja uma lei assim os definindo.

É bem verdade, por outro lado, que nem a divulgação nem o compartilhamento de “fake news” já foram criminalizados no nosso país, embora estejam em trâmite Projetos de Lei para coibir tais condutas. Ou seja, vemos aí a gênese de um possível tipo penal para criminalizá-las.

No entanto, se consideramos o alcance dos artifícios tecnológicos, seja pela criação de contas, inautênticas ou não, redes de bots, identificados ou não, dentre tantas hipóteses que as novas tecnologias permitem, certamente podemos antecipar que a disseminação de “fake news” poderá contemplar ainda crimes de associação criminosa e até lavagem de dinheiro. Isso, é claro, a depender da comprovação da origem dos valores investidos ou, de outra mão, se a própria tecnologia foi criada com a intenção de dissimular a origem ilícita de algum dinheiro que a financiou.

De todo modo, é possível afirmar que nos dias de hoje a disseminação de falsas notícias não tem implicações penais? A resposta é não!

Malgrado não haja tipo penal específico para a disseminação de falsas notícias, dependendo do teor, a publicação de “fake news” poderá ser enquadrada em diversos tipos penais, dentre eles os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e, dependendo do caso concreto, cumulados com a majorante do artigo 141 do mesmo diploma legal. Caso a falsa notícia acabe por instaurar procedimento investigativo, estaremos diante uma denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do regulamento penal. Melhor conclusão dependerá de análise específica do conteúdo de cada nota.

É de se ressaltar que nem mesmo os direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa ou de informação, são absolutos. Isso porque em casos de publicações mentirosas, outros direitos serão inevitavelmente ofendidos, não se podendo aceitar que a aludida liberdade de informação sirva para legitimar a prática de atos ilícitos.

Em sendo assim, usuários das redes sociais devem redobrar as cautelas ao compartilharem notícias: deve-se adentrar na leitura da matéria – ou seja, não se limitar na manchete – certificando-se da veracidade das informações, evitando, assim, responsabilizações criminais.

Crédito da imagem: www.canalcienciascriminais.com.br

Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005