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A Revisão Criminal e a difícil arte de se fazer revisar

A Revisão Criminal não é um recurso. Fosse um, poderíamos até dizer que temos mais do que três instâncias recursais – primeiro grau, tribunais de justiça/ regionais federais e tribunais superiores – o que não é verdade.

A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com cabimento restrito e, francamente, cada dia mais difícil de vingar. Stricto sensu, é um meio jurídico para provocar o reexame de uma matéria – e daí exsurge possivelmente o maior obstáculo para lograr êxito.

Em nosso ordenamento, a Revisão Criminal vem disposta a partir do art. 621 do CPP, que trata das hipóteses de cabimento, a saber:

 

I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

 

 

Grande imbróglio surge já na primeira fundamentação.

Muito embora o artigo seja claro e dê esteio à Revisão Criminal quando a condenação tiver sido contrária à evidência dos autos, a jurisprudência é maciça em rechaçar a impugnação, alegando que a Revisão não se presta a revolver a matéria já amplamente analisada. Em síntese, que a Revisão não se presta para revisar.

Ora, se a lei permite a Revisão Criminal quando o édito condenatório tiver sido construído em dissonância da evidência dos autos, certo é que a matéria vai – inevitavelmente – ser remexida, mas isso não pode ser causa de improcedência. Dura lex, sed lex, mas infelizmente não é o que temos visto em nossos tribunais.

Vivenciamos tempos obscuros no processo penal. Afinal, hoje temos experienciado os horrores medievos, com a explícita execração de direitos que levamos anos para conquistar.

Hoje nos deparamos com tribunais políticos e pouco jurídicos, com magistrados que se entendem acima do bem e do mal, com advogados conjugados com o crime e engenheiros burlando leis da gravidade e da matemática.

Se não é mais surpresa a prisão antecipada antes do trânsito em julgado, não pode surpreender uma Revisão Criminal que não se preste para revisar.

No entanto, não canso de me surpreender.

Acessível também em https://canalcienciascriminais.com.br/revisao-criminal-revisar/

Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005