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A irretroatividade da Lei de Lavagem de Dinheiro

Ainda em continuação aos textos que escrevi aqui sobre lavagem de capitais – e a matéria é vastíssima – hoje vamos falar da irretroatividade da Lei 12.683/12, que suprimiu o rol de crimes antecedentes do art. 1º e ampliou a abrangência da legislação.

Antes de 09/07/2012, tínhamos uma lista taxativa de crimes: I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra a Administração Pública; VI – contra o sistema financeiro nacional; VII – praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Com a alteração do regramento, passamos a ter o seguinte texto no art. 1º: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Nota-se que a partir de 09/07/2012, inexistindo uma lista específica de delitos anteriores, todo e qualquer crime ou contravenção passou a ser um antecedente para a configuração do crime de lavagem de dinheiro. A lei, pois, tornou-se muito mais abrangente, estendendo-se ilimitadamente a todas as infrações penais.

Vejamos agora a aplicação da lei penal no tempo, perquirindo se a alteração de 09/07/2012 teria ou não o condão de abranger os delitos anteriores à lei 12.683/12.

A regra geral diz que se aplica a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Sendo assim, fica claro que a lei 12.683/12 não poderia retroagir, pois estaria prejudicando o acusado, ofendendo o princípio insculpido no art. 5º, inciso XL, da CF, pelo qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Já quando falamos de crime continuado ou de crime permanente (cuja consumação se protrai no tempo), aplicar-se-á a lei mais nova, ainda que prejudicial ao acusado. Na hipótese de modificação da lei quando ainda em prosseguimento a prática de crime continuado ou permanente, a regra nova é aplicada a todos os delitos, mesmo que prejudique o acusado. Isso foi assim decidido pelo STF na súmula 711: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Quanto à lavagem de dinheiro, claramente não pode ser considerada crime permanente, mas no máximo um delito instantâneo de efeitos permanentes. A diferença é sutil, mas determinante para que se verifique (im)possível a incidência da nova lei a fatos cometidos anteriormente a ela.

De fato, antecipando-se a possíveis divergências sobre a natureza do tipo penal, muitas denúncias têm sido formuladas já induzindo o órgão judicante para o reconhecimento do crime de lavagem como sendo de natureza permanente. É comum o uso de termos indutivos de permanência ou de continuidade, tais como “manteve em ocultação” ou “permaneceu em ocultação”. E não são poucas as denúncias assim…

Ora, “ocultar” não guarda o mesmo alcance de “manter ou permanecer em ocultação”: ocultar é ato pontual, instantâneo, ainda que os seus efeitos possam se perpetuar no tempo. Daí que, não tendo havido qualquer manifestação do legislador quanto ao tipo penal de “manter em ocultação” ou “permanecer em ocultação”, não pode o Ministério Público legislar neste sentido!

Não sendo a lavagem de dinheiro crime de natureza permanente, e considerando-se que a nova lei de lavagem passou a vigorar em 09/07/2012, não pode a regra retroagir para açambarcar crimes anteriores a ela, sob pena de frontal agressão ao princípio da legalidade, negando vigência ainda ao artigo 1° da Lei n° 9.613/97.

Ainda que se façam esforços hercúleos para acabar com a lavagem de capitais, não se podem permitir ofensas às garantias constitucionais, enquanto limite ao poder de punir.

http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/a-irretroatividade-da-lei-de-lavagem-de-dinheiro/

Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005