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Lavagem de dinheiro

Uma das melhores formas de enfrentar os sofisticados grupos criminosos é rastreando e bloqueando o capital sujo que os financia e os sustenta. Já dizia a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Theresa Rocha de Assis Moura, ser imprescindível o aprimoramento dos mecanismos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

De fato, o rastreamento do dinheiro sujo exige a criação de instrumentos internacionais de cooperação, consubstanciada na mínima harmonização dos ordenamentos internacionais. Somente assim se poder pensar em comunicações, atos e diligências conjuntas entre os nacionais.

Nestes lindes, diversos são os tratados e as convenções assinados entre países. Pierpaollo Bottini, em sua obra “Lavagem de Dinheiro – Aspectos penais e processuais penais”, aponta a Convenção de Viena, de Palermo e Mérida, dentre outras, esclarecendo as diversas estratégias elucubradas para o combate e a prevenção deste tipo de crime. Já no aspecto nacional brasileiro, várias leis também foram elaboradas para a criação de unidades de inteligência (tidas com a finalidade específica de rastrear o dinheiro sujo), assim como setores judiciais fomentados unicamente para o julgamento dos delitos debatidos.

No Brasil, a primeira lei de lavagem de dinheiro criou a unidade de inteligência nacional, o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Foi ela quem criminalizou o mascaramento de valores, por exemplo.

O processo de lavagem de dinheiro compreende três fases: ocultação, dissimulação e integração de bens à economia formal.

Por ocultação se compreende a movimentação de pequenas quantias de valores obtidos pela prática criminosa, de modo a não chamar a atenção das autoridades. Há ainda o depósito em contas de terceiros, a conversão em moeda estrangeira etc.

O mascaramento, a seu turno, tem como sinônimo a dissimulação do capital. É composto por transações financeiras que afastam os valores escondidos da sua origem ilícita.

A integração dos bens à economia, por fim, é a introdução dos valores na economia formal. Bottini explica ainda que esta operação confere aparência de licitude aos bens, pois se misturam a valores obtidos em atividades lícitas e lavados nas operações de dissimulação.

Há quem pense também numa quarta fase do processo de lavagem. Segundo Fausto Martin De Sanctis, esta quarta etapa é a reciclagem, que ocorre quando a pessoa começa a apagar todos os indícios anteriores da lavagem.

O fato é que poucas operações nesta seara são simples. Durante a Operação Lava Jato, por exemplo, a Polícia Federal apreendeu centenas de obras de arte suspeitas de terem sido usadas para lavar dinheiro. Artistas internacionalmente conhecidos, como Joan Miró, Salvador Dalí e Romero Brito, dentre outros: dependendo de acordos entre os países envolvidos, etapas seguintes buscarão repatriar tais obras.

Certeza temos da necessidade de se combater a falta de controle e a má preparação das autoridades. Somente assim evitaremos ainda mais prejuízos à repatriação de valores e de bens, independentemente dos países vitimados por este tipo de organização.

 

 

 

 

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Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005