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Lei Maria da Penha: início e desistência

A Lei Maria da Penha indica que, após iniciado o processo judicial por crime praticado em ambiente doméstico e familiar contra a mulher (violência doméstica), se houve a decretação de medidas protetivas, tais como o afastamento do lar, a ofendida não precisa mais ter contato com o agressor, se assim o desejar.

Diz a lei:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

A vítima deve comparecer acompanhada de um advogado em todos os atos a que for requisitada, e se o agressor for condenado deverá cumprir uma pena.
É importante ressaltar a impossibilidade de substituir a pena por cestas básicas ou conversão em valores, como no caso de multa, pois a lei é muito clara em impedir este tipo de benefício:

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Quanto à desistência da ação, a vítima até poderá fazê-lo, mas desde que isso ocorra em audiência específica, marcada pelo juiz com essa finalidade, e na presença de um advogado.

Veja:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Nosso escritório tem vasta atuação e experiência em processos criminais, assim como em processos relacionados ao direito de família. Desta forma, detém capacidade plena para atuar em conjunto nas duas esferas, isto é, tanto no acompanhamento dos processos relacionados à violência doméstica, como naquele que tratará do divórcio, da definição da guarda e da partilha de bens.

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Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005