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Lei Maria da Penha e medidas protetivas

A Lei Maria da Penha visa coibir – e até erradicar – a violência doméstica cometida contra mulheres, notadamente aquelas havidas dentro do âmbito familiar.

Em virtude de uma imensa gama de situações, como vergonha, medo, represália familiar, nem sempre a vítima consegue o apoio necessário para evitar uma agressão, seja ainda por não conseguir contar com o apoio da família, ou outra infinidade de razões.

Diante disso, dada a peculiaridade desse tipo de situação, a Lei Maria da Penha previu uma série de medidas de proteção e de urgência, sempre na finalidade de evitar que mais atos violentos ocorram contra a mulher ofendida.

Veremos então, a Lei Maria da Penha e medidas protetivas.

Ainda na esfera policial, a Lei Maria da Penha diz que quando a mulher denuncia o ofensor em uma delegacia de polícia, pode a autoridade policial tomar as seguintes providências, por exemplo:

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

 

Já no decorrer do processo instaurado a partir de uma acusação desse tipo de violência doméstica, cabe ao juiz:

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

 

Em resumo, diversos são os mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica, todas possíveis de serem pedidas de forma urgente.

Cabe agora disseminar este tipo de informação para que a população saiba as armas de que desfrutam as mulheres vítimas através desta lei. Do mesmo modo, é imprescindível esclarecer os malefícios que essa legislação tão nova é capaz de causar. Infelizmente, não são poucos os casos de homens acusados injustamente de cometer violência doméstica, seja como vingança ou para obter algum tipo de benefício financeiro.

Diante dessa constatação, apenas o olhar atendo do advogado está habilitado a captar e a evitar este tipo de injustiça. Nosso escritório detém ampla experiência em processos criminais e de direito de família, podendo dirimir dúvidas e injustiças, tanto para coibir nova violência, como a violência de uma acusação injusta.

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Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005