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Ausência facultativa do réu em plenário do júri: será uma opção inteligente?

Até agosto de 2008 a lei processual penal permitia que somente crimes afiançáveis seriam passíveis de julgamento em plenário do júri sem a presença do réu. Como determinava o artigo 451, em seu parágrafo primeiro, do CPP, “se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia”. Já sobre a possibilidade de fiança, o art. 322 do mesmo diploma legal asseverava que “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples”.

Coadunando-se os dois dispositivos, os delitos que permitiam o julgamento sem a presença do acusado eram o infanticídio, o autoaborto e o aborto consentido (artigos 123 e 124 do Código Penal). Sendo os únicos delitos contra a vida punidos com detenção, somente eles permitiam fiança e, logo, o julgamento sem a presença do acusado.

A partir de 09 de agosto do mesmo ano, todavia, quando da entrada em vigor da Lei 11.689, tornou-se uma opção do acusado comparecer ao seu julgamento em plenário, independentemente do crime capitulado na peça acusatória. O novo art. 457 do CPP esclareceu que “o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.

A mudança, notadamente um corolário da garantia ao silêncio, veio em boa hora, condizente com o estado democrático de direito e coerente com o panorama de seguranças outras apresentadas pela Constituição Cidadã. Com efeito, se ao acusado se franqueia o silêncio, nada mais justo do que permitir-lhe também a ausência, se assim o desejar.

Há quem pense que esta facultatividade seja consequência do princípio do nemo tenetur se detegere (ou, no vernáculo, “não se deve temer por se deter”), oriundo do Pacto de San José da Costa Rica. Contudo, apesar de ambos estarem intimamente ligados, a ausência do réu decorre diretamente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, CF, inciso LXIII.

Recentemente, junto à 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, tive oportunidade de defender um acusado ausente da sessão plenária. Sem a prévia entrevista com o réu, lancei minhas teses defensivas a partir do que se consegui captar dos autos. E era pouco, em verdade, porque ao longo de todo o processo o réu comparecera somente perante a autoridade policial, confessando o homicídio em legítima defesa.

Nestes termos, passei a refletir sobre essa opção de não comparecimento à sessão de julgamento pelo colegiado popular: em se tratando de jurados decidindo por íntima convicção, com a emoção inerente aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, a ausência do acusado pode refletir uma pessoa buscando eximir-se da responsabilidade.

Ademais, após a sistemática imposta pela nova lei processual penal, que deslocou o interrogatório para a última etapa da instrução, foi chancelado seu jaez defensivo – e não apenas probatório. É nesta oportunidade que o réu pode rebater todas as acusações, repassando ao colegiado sentenciante a sua versão dos fatos, o seu tom de voz, o seu olhar, o seu sentimento e a sua alma.

Não entendo por criticável o dispositivo. Em sendo uma opção, por mais desfavorável que pareça, ainda é uma faculdade, passível de uso, portanto. Ou não.

Certo é que cada advogado tem suas táticas para repassar aos clientes. Alguns creem oportuno manter o silêncio, utilizando-se das prerrogativas constitucionais do direito de calar. Porém, em se tratando do rito do júri, tenho as minhas estratégias e delas não abro mão!

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Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005