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Lavagem de dinheiro e o aumento do rol de crimes antecedentes

Em continuação ao que já escrevi aqui no texto sobre Lavagem de Dinheiro, a maneira mais promissora de combater os engenhosos mecanismos das organizações criminosas é o rastreio e o bloqueio do capital sujo que as mantém. Isso porque a lavagem de capitais não gera, por si só, a riqueza: este capital é preexistente, oriundo de alguma conduta ilícita e justamente por isso se faz necessária a lavagem do dinheiro, para que o sujeito possa fazer uso dessas verbas de maneira legalizada. E, embora seja um delito autônomo, a lavagem de dinheiro guarda uma relação de acessoriedade com material com esta infração anterior.

Muitas dúvidas pairam sobre qual objeto do Direito é tutelado pela lavagem de dinheiro. O bem jurídico protegido seria o sistema financeiro? Seria a administração da justiça? Seria a infração antecedente, ou seja, aquela que deu origem ao capital que se quer limpar? Ou seria a lavagem de dinheiro considerada como pluriofensiva, capaz de afrontar também a ordem socioeconômica?

De fato, assim pensa a maioria da doutrina: a lavagem de capitais assola diversas searas, daí porque, como já se disse, é imprescindível aprimorar os mecanismos de prevenção e repressão.

Sabe-se que a legislação brasileira criou em 1998, através da Lei 9.613, a primeira normativa sobre a lavagem de capitais.

Com relação aos crimes antecedentes, o texto era restrito ao tráfico de drogas, ao terrorismo e seu financiamento, ao contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, à extorsão mediante sequestro, aos crimes contra a administração da pública, contra o sistema financeiro nacional e aqueles praticados por organizações criminosas ou por particulares contra a administração pública estrangeira.

Já a nova redação da Lei de Lavagem de Capitais, alterada pela Lei 12.683/2012, ampliou o rol de crimes antecedentes, prevendo que todo e qualquer crime ou contravenção penal é capaz de gerar bens passiveis de lavagem de dinheiro. Se antes o conhecido “bicheiro” responderia apenas pela contravenção penal dos jogos de azar, hoje sua atividade no jogo do bicho geraria acusações também de lavagem de capitais.

Em suma, o cerco está se fechando, tornando cada vez mais abrangente a tutela penal sobre a lavagem de capitais. Com o incremento dos mecanismos de prevenção, aumentará também o rastreamento e a solução deste tipo de delito.

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Karla Sampaio - Advocacia Criminal Especializada, desde 2005